O grupo Caoa, dona da Hyundai, perdeu uma ação judicial por propaganda enganosa lesando um consumidor que comprou um Veloster em 2011.
Na época, propagandas de televisão diziam que o veículo possuía injeção direta de combustível e consumo de 15,4km/L, além de navegador GPS, 8 air bags, bancos elétricos e som premium com 8 alto falantes.
Ao receber o veículo notou que os itens não estavam presentes, desta forma entrou com o processo.
O juiz Sandro Rafael Barbosa Pacheco, da 6° Vara Civil de São Paulo confirmou a sentença onde não aceita mais recursos, determinando que o grupo Caoa dê um veiculo NOVO idêntico ao que informava nas propagandas televisivas inclusive R$15.000,00 a titulo de danos morais.
Para quem quiser acompanhar, o processo é o número: 0210916-23.2011.8.26.0100
Abaixo segue a decisão completa do processo contra a Hyundai:
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação parcial de tutela promovida por DENIS ENDO NICOLINI contra a HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, para: Este documento foi liberado nos autos em 03/02/2014 às 15:00
a) determinar que a ré substitua o veículo por outro contendo as características, itens e acessórios veiculas nas publicidades patrocinadas por ela, quais sejam, injeção direta, que propicia um consumo de 15,3 km/l;
b) Navigation 7”;
c) 8 air bags;
d) porta óculos;
e) bancos dianteiros elétricos;
f) premium dimension 8 autofalantes;
b) condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 pelo dano moral praticado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, mais correção monetária pelos índices previstos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta sentença na qual foram arbitrados os danos morais (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça);
c) não condenar a ré em danos materiais. Devido à sucumbência recíproca, o autor arcará com 10% das custas processuais e honorários advocatícios e o réu com 90% das custas processuais e honorários advocatícios, porque a sucumbência do autor é somente em relação aos danos materiais (R$ 1.845,53 fls. 18). Extraiam-se cópias das mídias e das fls. 02/19, 21/33, 41/53, 73/79, 83/93, 96/110, 117/129, 132, 134, 136, 149/150, 161/165 e 169, e as remetam ao Ministério Público do Consumidor, como também ao Ministério Público Criminal para aferir eventuais crimes previstos nos artigos 66 e 67, ambos do Código de Defesa do Consumidor, consoante determina o artigo 40 do Código de Processo Penal, principalmente porque nas fls. 118 a ré afirma que se trata de propaganda mundial do veículo Veloster, como estratégia de marketing, e pode não ter os itens em alguns países.